Contrato de Mão-dupla

LOGOS GEOPOLITICAL INSTITUTE
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Brasil, São Paulo/SP – 28 de Fevereiro de 2024

ABSTRACT
A relação entre consumidores e empresas nem sempre é pacífica. Para o consumidor, na condição de cliente, o contrato lhe é apresentado com uma grande quantidade de deveres a cumprir e, em sequência prevê penalizações possíveis caso não haja seu fiel cumprimento e muitos poucos direitos lhe são concedidos. Não é permitido ao consumidor ponderar a respeito do contrato, este cabe somente à empresa. Não existe um meio para que o consumidor possa ter voz. Ademais, não é possível permitir que cada consumidor apresente suas considerações, o que inviabilizaria a ação contratual em muitos casos. Neste estudo abordaremos uma possibilidade de sanar, ou pelo menos reduzir isso, através da aplicação dos Contratos de Mão Dupla. Uma ação ética que tende ao equilíbrio das relações sociais que pretende dar voz, de forma impessoal, ao cliente.

Palavras-chave Contrato; Ética Social; Igualdade; Direitos e Deveres; Equilíbrio nas Relações

1: INTRODUÇÃO
1.1: Motivação
Muito se fala sobre a corrupção no meio político e administrativo. O foco é voltado, na maioria das vezes, para esferas de grandes proporções, o que, de fato, não está totalmente errado. Entretanto, a corrupção também existe em esferas menores que é vista, sentida e vivida em nosso diário viver, na percepção do cidadão comum.

Em nossa sociedade o uso de contratos é meio lícito, legal, que busca formalizar a relação de interesse entre as partes que o constituem. Entretanto, os contratos são elaborados a partir de fonte única, a partir de quem fornece um produto ou um serviço, sem a participação da outra parte, que se vê na impossibilidade de alteração e, mesmo que haja questionamento, isso não é considerado, o que faz com que o contrato mantenha-se incólume.

Portanto; numa visão mais ampliada, a utilização de contratos para garantir direitos a si e distribuir deveres a terceiros é uma forma de protecionismo, um protecionismo, o qual é praticado de tal forma que pode ser considerado um tipo de corrupção. E assim é porque o egoísmo e o interesse pessoal de uma das partes, no caso, o fornecedor, sobrepõe-se à igualdade de direitos e deveres. Por isso, a utilização de contratos para se beneficiar ao mesmo tempo que em que se distribui deveres a outrem pode ser considerada uma forma de corrupção porque é uma corrupção do próprio comportamento humano.

Neste estudo abordaremos uma possibilidade de sanar, ou pelo menos reduzir isso, através da aplicação dos Contratos de Mão Dupla. Uma ação ética com fundo social que tende ao equilíbrio das relações sociais.

1.2: Perspectiva de uma solução
Todo negócio é considerado um bom negócio quando as duas partes, cada qual com seus interesses particulares têm benefícios mútuos, cada parte da sua forma, sem prejuízo pelas partes. Entretanto essa não é a realidade de fato. No mundo de hoje o cidadão comum, quando fecha um acordo, por meio de contrato, este é apresentado pela empresa de forma fechada, sem chances de alteração ou opinião por parte do consumidor.

O contrato chega ao cidadão fechado, sem possibilidades de alteração por parte do cliente. Não é, na verdade, um contrato, e sim uma imposição de regras com os deveres a cumprir e com o mínimo de direitos, apenas o suficiente para que o cidadão, como cliente, aceite o contrato, o qual, na maioria das vezes, é injusto. Ou seja, o cliente não tem voz na elaboração de um contrato. Ele é, não mais que simples agente passivo, jamais um agente ativo nesta relação, ainda que de forma parcial.

Assim, o contrato, por ter sido redigido pela empresa busca, por questões lógicas e até de autopreservação, beneficiar a si e não ao consumidor. O contrato, visto pelo consumidor, o faz um mero pagador e cumpridor de regras. Dito de outra forma, um contrato entre uma empresa e o consumidor ou cidadão comum é um acordo desproporcional que beneficia um dos lados, ou seja, a empresa “punindo”, por assim dizer o consumidor quando esse não cumpre com as cláusulas contratuais, entretanto, à empresa, por outro lado, não lhe cabe a “punição” quando, por algum motivo, deixa de cumprir com as cláusulas do contrato. Portanto; é um documento desproporcional.

O Estado, por sua vez, não se permite intervir nessa relação. Deixa que os contratos sejam feitos de forma livre pelas empresas, apresentando apenas poucas regras, estas na forma da Lei. Entretanto, estas não impedem a desproporcionalidade nos contratos. Isso porque as normas são aplicadas em direção ao cidadão e pouco afeta as empresas. Mesmo porque a redação dos contratos parte das empresas e não há Lei dos Estados que apoiem ou permita a alteração de cláusulas a partir do cidadão. E ainda que isso fosse permitido as empresas, por sua vez, se permitiriam não aceitariam esse contrato. Ademais, se cada cliente trouxesse sua visão para acrescentar aos contratos, a viabilidade destes seria comprometida dada a imensa quantidade de visões possíveis. Um verdadeiro caos seria gerado nesse sentido.

Logo, para manter e assegurar o cliente e sobrepor essa dificuldade deveria haver um mecanismo que apoie o cidadão sem que este tenha que criar sua própria redação. Mesmo porque se cada cidadão fosse redigir seu contrato, a partir de sua perspectiva, como dito, a baderna e o caos reinariam no mundo dos contratos. Assim, o mecanismo deveria ser uma ação impessoal, no caso uma Lei, a partir dos Estados, que permita regular os contratos de forma equilibrada para os dois lados, mas, destacado, que seja de forma impessoal.

A ação unilateral das empresas corresponde, de uma forma ou outra, a uma ação corrupta. É corrupta porque cria um contrato onde somente uma das partes tem voz e direito e para a outra parte cabem os deveres. Essa situação pode ser reduzida desde que haja mecanismo que regulem mais eficientemente os contratos na sociedade, elaborado e compactuado entre as empresas e os cidadãos.

Nosso estudo consiste em apresentar uma forma de reduzir essa desigualdade quanto aos contratos nos negócios, a partir da elaboração de Contratos de Mão Dupla. Desta forma, além da redução da corrupção e do desequilíbrio das relações nos negócios e nos contratos é possível preservar, de forma igual direitos e deveres das empresas e dos consumidores, de forma equilibrada, justa e equânime.

2: CONTRATOS DE MÃO DUPLA
2.1: Visão Geral
Chama-se de Contrato de Mão Dupla quando as cláusulas de um acordo são feitas de tal forma que toda penalização indicada nos termos contratuais pela empresa ao consumidor, quando este deixa de cumprir uma das cláusulas contratuais, é aplicada de igual forma a si mesma. É um contrato cujas cláusulas e condições são aplicadas aos dois lados da relação, em mesmos valores e na mesma competência de atribuições, só que espelhadas.

Para tanto há que estar clara a responsabilidade de cada uma das partes e os valores envolvidos e a partir disso as penalizações, sejam por taxas ou por imposição de juros percentuais, são aplicadas, da mesma forma, para os dois lados, quando houver transgressão de qualquer dos lados envolvidos na relação.

2.2: Equilíbrio nas relações
No caso de uma empresa o que ela entrega como produto ou serviço é a sua responsabilidade e no caso do consumidor, corresponde, em linhas gerais, ao pagamento. Para cada valor percentual dado como multa ao consumidor pelo não pagamento na data prevista, cabe à empresa a mesma multa ou imposição de juros, conforme sua responsabilidade e, no geral, mas não sempre, sobre o valor que este tenha ao cliente como produto ou serviço final.

De forma resumida, se o cliente não paga o valor contratual correspondente no prazo estipulado lhe cabe arcar com uma penalização na forma de juros impostos pela empresa, conforme descrito na redação do contrato. Da mesma forma, em um Contrato de Mão Dupla, se a empresa atrasar a entrega do bem ou serviço ou estes tiverem falhas físicas ou operacionais, ela deve arcar, com a mesma penalização que é indicada ao cliente tendo de pagar os mesmos juros ao cliente a partir do valor de contrato.

Esta é, de forma genérica, a ideia de um Contrato de Mão Dupla que tem por finalidade dar maior equilíbrio entre as relações das empresas com os clientes. Há que estar claro que, nos contratos de hoje, às empresas lhes cabem os direitos e aos clientes lhes são impostos os deveres. Com a aplicação de um Contrato de Mão Dupla essa relação tende ao maior equilíbrio. e cabe aos dois direitos e deveres de forma mais equilibrada.

3: APLICAÇÃO PRÁTICA DOS CONTRATOS DE MÃO DUPLA
Uma forma de entender a aplicação prática dos contratos de mão dupla é através do seguinte exemplo:

Uma construtora elabora um contrato o qual versa sobre valores e condições de pagamento para a construção e entrega de uma casa. Neste contrato, é responsabilidade do cidadão realizar o pagamento dentro do prazo estipulado, conforme as condições de pagamento apresentadas na redação do contrato. Já, por parte da construtora, a responsabilidade é de entregar a casa dentro do prazo estipulado para entrega. Assim; supondo uma multa de 10% aplicável ao consumidor em caso de atraso no pagamento regular mensal; a empresa deve estar ciente que terá de arcar com 10% de multa em favor do consumidor se atrasar a entrega do imóvel. Os 10% de multa aplicáveis ao consumidor se dá a partir da mensalidade e os 10% aplicáveis à empresa, à construtora, se dá com base no valor contratual que é o valor final da casa estipulada em contrato. Assim, desta forma, a penalização aplicável pela empresa ao consumidor será, certamente, repensada, uma vez que sobre ela recairá o mesmo percentual no caso de atraso na entrega do imóvel.

Desta forma o contrato ficaria mais justo e como será visto adiante, sua construção se torna mais enxuta. No caso dos Contratos de Mão Dupla, caberia tão somente (i) especificar as responsabilidades de cada parte da relação; (ii) apontar o valor percentual a ser aplicado; (iii) é ainda necessário ter clara as condições de pagamento, o que inclui o valor contratual final e os prazos que envolvem toda a transação, restringindo o tempo de entrega a valores dentro do aceitável, conforme o tipo da obra a ser entregue, tendo em vista que está sendo considerado o caso do exemplo dado.

Isso reduziria o tamanho do contrato, visto que as condições apontadas já trazem, de forma intrínseca a aplicação simultânea aos dois lados da relação. Por isso é um Contrato de Mão Dupla. Todo e qualquer percentual aplicado vale para os dois lados da relação, sem exceções.

Outro exemplo, agora destinado a financiadoras. Um cidadão comum solicita um financiamento para aquisição de um veículo. A financeira impõe suas regras e aplica percentual em caso de atraso, supondo seja 15%. No caso do consumidor este tem garantido o direito de pagamento antecipado com redução do valor no mesmo percentual destinado à multa por parte do consumidor, neste caso, 15%. Assim, as relações se tornam equilibradas. A possibilidade de abuso por parte da empresa reduz, uma vez que ela mesma será afetada pelo mesmo rigor que ela própria aplica ao consumidor. Pode ainda ser prevista a possibilidade de o veículo financiado estar com problema ou vício oculto. Nesse caso em particular, o percentual incidente seria sobre o valor do veículo, uma vez que a financeira é responsável pelo objeto que financia, no caso, o veículo.

A ideia geral dos Contratos de Mão Dupla é ter a mesma severidade para os dois lados da relação e os mesmos benefícios. Isso garante maior equilíbrio e comodidade ao consumidor e garante maior equilíbrio entre as relações.

4: OUTROS EXEMPLOS
A ideia da elaboração de Contratos de Mão Dupla é uma forma lógica de manter a equidade das relações sociais. Para evitar ou reduzir um provável desequilíbrio de relação entre o Estado e a Sociedade ou entre as Empresas e a População o Contrato de Mão Dupla é uma alternativa bastante viável.

BANCOS: Com relação aos juros bancários o Contrato de Mão Dupla pode ser aplicado da seguinte forma. Os juros bancários aplicados como penalização ao cidadão quando o banco concede empréstimo ao cidadão devem ser os mesmos pagos pelo banco quando este utiliza o dinheiro emprestado pelo cidadão comum para aplicações. Hoje os juros impostos pelos bancos aos cidadãos são maiores que os juros pagos pelos bancos aos cidadãos quando aqueles recebem dinheiro emprestado. Ademais, a cobrança dos juros pelos bancos ocorre na forma de uma Progressão Geométrica (PG) e caso o banco tenha que devolver algum valor ao cidadão, caso tenha ocorrido algum problema nesse sentido, a devolução utiliza como base de cálculo de compensação juros na forma de Progressão Aritmética (PA). Logo; há desproporcionalidade na relação entre o cliente e o banco. Assim; o Contrato de Mão Dupla é uma forma de manter a equidade da relação. Certamente, isso será motivo de protesto por parte dos bancos e demais instituições financeiras. Entretanto, um caso interessante a citar são bancos de alguns países da Liga Árabe que quando efetuam empréstimos à população o fazem sem a cobrança de juros. Eles têm seus métodos para que isso possa acontecer; podemos e devemos criar nossos próprios métodos para efetivar essa ação. Logo, com a aplicação dos Contratos de Mão Dupla teriam a beneficiar a população como um todo quanto às relações junto aos bancos e instituições financeiras.

EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO: Outro exemplo que pode equalizar as relações é referente às empresas de transporte aéreo. Várias taxas e cobranças são aplicadas ao usuário. Por exemplo, a taxa de excesso de bagagem cobrada deve ser a mesma por item danificado quando do transporte, desde que haja comprovação, o que pode acontecer com registro fotográfico da bagagem quando estiver na esteira de despacho e com sua verificação ao chegar em seu destino. Outro exemplo são as taxas para remarcar passagem. O mesmo percentual deve ser aplicado para o caso de a decolagem atrasar, independentemente qual seja o motivo, uma vez que a companhia aérea não se interessa saber o motivo pelo qual houve atraso por parte do usuário, ainda que essa justificativa tenha fundamento prático real. Disso resulta um equilíbrio em favor da sociedade como um todo. Essa ação, com uso do Contrato de Mão Dupla equaliza as relações na sociedade entre as empresas e os clientes, sem que o prejuízo recaia somente em um dos lados da relação.

CURSOS EM GERAL: Neste exemplo faz parte as escolas, universidades, cursos de aprimoramento geral, cursos técnicos e cursos gerais, como academias com cursos de artes marciais, cursos de dança. Também cursos de pintura, cursos de música – canto e instrumental – e toda atividade que contemple a relação ensino/aprendizagem que haja custos e tenha a presença de um contrato. Para esta categoria a contrapartida do cliente pode ter dois caminhos possíveis. Como se trata da relação ensino/aprendizagem; (i) – o cliente, na condição de aluno, pode ter interesse em dar continuidade aos estudos ou (ii) – requerer uma compensação em outro sentido, que não seja a continuidade das aulas. Logo, a partir do não cumprimento por parte da escola, o cliente pode solicitar a extensão do curso na mesma proporção temporal em que os juros são cobrados. Ou seja, se os juros aplicados para fins de penalização são de 20%; no caso de descumprimento do contrato por parte da escola, o cliente tem direito a estender o prazo de suas aulas em 20% do prazo estipulado em contrato, sem ônus (item i). Não sendo isso possível ou viável para o aluno ou escola, pode o cliente solicitar o valor da penalização mais a parcela nominal convertida em verba para aquisição de objeto de seu estudo podendo ser livros, uma roupa para dança, um multímetro, um instrumento ou qualquer outro objeto desde que este tenha relação direta com o estudo realizado naquela instituição (item ii).

SEGUROS DE VIDA E SIMILARES: Todo percentual incidente ao cliente como penalização por atraso aos pagamentos, este mesmo percentual deve ser aplicado sobre o valor total da apólice no caso de o recebimento da apólice pelo cliente atrasar por responsabilidade da empresa. Ademais, os prazos devem ser coerentes para as duas partes. Isso deve estar em conformidade com a legislação local.

CONVÊNIOS MÉDICOS E HOSPITALARES: Para o caso de convênios médicos e/ou hospitalares, o percentual de penalização ao cliente é convertido em ganho temporal no contrato este aplicado sobre o valor total do valor a pagar pelo cliente, conforme contrato, desde que a empresa descumprir alguma cláusula.

Estes são alguns exemplos, os quais não terminam com esta simples lista. Cada caso deve ser estudado de forma particular, com o intuito de encontrar sua generalização. A próxima etapa é entender alguns conceitos e a metodologia a ser aplicada para o uso de Contratos de Mão Dupla.

5: METODOLOGIA PARA APLICAÇÃO DOS CONTRATOS DE MÃO DUPLA
5.1: Conceito de BENEFICIUM
A aplicação de Contratos de Mão Dupla deve ser automática e ter uma nomenclatura que permita identificar sua presença na redação do contrato é desejável. Uma vez determinados os percentuais de juros e penalizações estes deverão valer para os dois lados. Para isso há que ter clara a condição que beneficie o cidadão. Essa condição ou elemento pode ser denominado BENEFICIUM, que é o termo benefício em Latim.

Assim, para o exemplo da construtora o BENEFICIUM se refere ao prazo de entrega. Esse não sendo cumprido pela construtora aplica-se o BENEFICIUM ao cliente, que é algo automático.

5.2: Conceito de OBJECTUM
No caso da construtora ou empresa, a penalização com aplicação de taxas e juros ocorre pelo atraso no pagamento, neste caso o atraso pelo pagamento pode ser denominado como OBJECTUM palavra derivada do Latim e significa, literalmente, objeto.

Logo, para o exemplo dado do contrato de uma construtora com um cliente; temos o OBJECTUM e o BENEFICIUM. O primeiro é referente á empresa e o objetivo do contrato para ela em condições que lhe favoreçam, neste caso, o pagamento em si dentro de determinado prazo. Já o segundo se refere à garantia dada ao cidadão, obtendo as mesmas condições de penalização aplicadas a si que sejam também aplicadas à empresa.

5.3: Os três elementos do Contrato de Mão Dupla
O Contrato de Mão Dupla pode ser redigido, neste contexto, da seguinte forma: Uma cláusula onde aparece o valor da penalização. Uma segunda cláusula onde fica descrita o OBJECTUM, tendo este como título ou texto de destaque. Uma terceira cláusula, nos mesmos moldes da segunda, apenas substituindo o termo OBJECTUM com BENEFICIUM fazendo a devida indicação deste.

Nesta feita, não há necessidade de repetir o valor das penalizações uma vez que isso é feito apenas uma vez no parágrafo número um que é o parágrafo referente à penalização. Ou seja, o Contrato de Mão Dupla se caracteriza pela existência destes três parágrafos sequenciais: PENALIZAÇÃO, OBJECTUM, e BENEFICIUM.

No parágrafo da PENALIZAÇÃO, é somente indicado o valor de penalização, por exemplo, 12%. Para manter a mesma lógica, no lugar de usar o termo penalização pode ser usado o termo em latim POENA.

No parágrafo referente ao OBJECTUM fica apenas registrado o objeto e os prazos.

No parágrafo referente ao BENEFICIUM fica apenas registrado o benefício e, se for o caso, prazos.

Há que estar claro que os parâmetros OBJECTUM e BENEFICIUM devem considerar o tipo de negócio; o país e sua cultura e outros parâmetros que sejam pertinentes, já que eles, para serem claramente definidos, devem ser devidamente analisados caso a caso e uma vez decididos os parâmetros para cada tipo de negócio, basta manter isso para o respectivo país ou localidade.

Não há como relatar todos os casos possíveis porque são muitas variantes, a começar pelos tipos de negócios possíveis. Além disso há que considerar que cada país tem uma visão peculiar e isso deve ser considerado na análise para a aplicação dos Contratos de Mão Dupla.

Independentemente disso, a ideia do Contrato de Mão Dupla pode ser aplicado para qualquer caso e em todos os países do mundo, de forma manter um equilíbrio entre as relações das empresas com os cidadãos. A ideia do Contrato de Mão Dupla é simples e pode ser devidamente empregada em qualquer situação, desde que haja prévia análise.

5.4: Objectum e Beneficium para alguns casos específicos
Construtora
Objectum: Prazo de pagamento das parcelas.
Beneficium: Reembolso ao cliente a partir do valor contratual total acrescido da penalização.

Financiadoras
Objectum: Caso 1 – Prazo de pagamento das parcelas; Caso 2 – Prazo de pagamento das parcelas.
Beneficium: Caso 1 – Redução se aplicado pagamento antecipado, com aplicação do valor percentual de penalização; Caso 2 – Percentual incidente sobre o valor do veículo (por exemplo) se este apresentar vício oculto.

Bancos
Objectum: Método de aplicação de juros ao cliente, se PA ou se PG.
Beneficium: Método de pagamento de investimento ao cliente ou reembolso (estorno), se PA ou se PG, da mesma forma que o aplicado pelo banco.

Empresas de transporte aéreo
Objectum: Caso 1 – Cobrança pelo excesso de bagagem; Caso 2 – Valor da passagem.
Beneficium: Caso 1 – Valor cobrado pelo excesso de bagagem como reembolso para cada item danificado; Caso 2 – Atraso na decolagem, com reembolso do valor da passagem aplicada penalização, caso haja penalização por parte da empresa.

Cursos em geral
Objectum: Caso 1 – Prazo de pagamento; Caso 2 – Prazo de pagamento.
Beneficium: Caso 1 – Aumento temporal do curso no mesmo percentual da penalização, sem ônus ao cliente; Caso 2 – Recebimento de bem objeto, no mesmo valor da parcela acrescida de penalização sendo que o mesmo deve estar em conformidade com o universo do curso.

Seguros de vida e similares
Objectum: Prazo de pagamento das parcelas.
Beneficium: Reembolso ao cliente no mesmo percentual da penalização incidente sobre o valor total da apólice.

Convênios médicos e hospitalares
Objectum: Prazo de pagamento das parcelas.
Beneficium: Ganho temporal na mesma proporção percentual da penalização, sem ônus ao cliente.

Transportadoras e Fornecedores
Objectum: Valor cobrado pelo contrato ou penalização por atraso, conforme o caso. Se houver prazo no contrato, esse é o próprio objectum.
Beneficium: Atraso de recebimento da mercadoria, com reembolso do valor no mesmo percentual da penalização sobre o valor contratual ou o valor cobrado como reembolso, conforme o contrato.

Serviços de Streaming, de telefonia, serviços referentes à internet e similares
Objectum: Prazo de pagamento.
Beneficium: O valor percentual da penalização é convertido em tempo de contrato sem ônus ao cliente, desde que haja problemas nos serviços ofertados pela empresa.

Serviços de fornecimento de Água, Energia Elétrica, Gás encanado e Telefone/Internet e similares and similar
Objectum: Prazo de pagamento.
Beneficium: Reembolso a partir do valor da conta do último período acrescido do percentual de penalização para o período de interrupção dos serviços, considerando o tempo desta interrupção em proporção ao valor cobrado; ou seja deve haver uma proporção entre o período de interrupção e o período temporal da última conta registrada. Esse valor de reembolso deve vir na conta do próximo período na forma de desconto.

Aluguéis em geral
Objectum: Prazo de pagamento.
Beneficium: No caso de qualquer problema no bem alugado, o mesmo deve ser consertado dentro do prazo corrente conforme regras da localidade, com prazo a contar a partir de notificação por parte de quem aluga o bem com referência ao proprietário do bem. Exemplo 1: Aluguel de uma casa com uma parede de 5 x 2,4 m2 com pintura descascada. Não sendo resolvido no prazo (supor, um dia) o usuário terá direito a receber o valor do aluguel, de forma proporcional acrescido da imposição de juros este incidindo sobre o valor mensal do aluguel. Assim, se não houver conserto em um dia, o beneficium deve ser aplicado. Exemplo 2: Aluguel de equipamento eletrônico que apresenta problema em determinada peça. O tempo de conserto para esse caso, suponha-se, seja três dias. Passado esse período, o usuário deve receber, como reembolso, o valor do aluguel proporcional ao tempo em que ele não pode utilizar o bem mais a imposição de juros aplicada pelo proprietário sobre o valor mensal de aluguel.

A partir dos dados apresentados, cada Estado pode construir suas próprias tabelas de relação contendo o Beneficium e o Objectum para cada caso; podendo generalizar ou particularizar, conforme sua visão. Cada caso é um caso e deve ser avaliado em particular.

6: VANTAGENS DOS CONTRATOS DE MÃO DUPLA
As seguintes vantagens podem ser elencadas:

VANTAGEM 1 – IGUALDADE DE DIREITOS: : A primeira vantagem é garantir direitos de igualdade ao cidadão comum, ao consumidor. Isso permite que a empresa, quando deixa de cumprir sua responsabilidade seja penalizada da mesma forma que o cidadão comum é penalizado quando este falta no cumprimento de suas responsabilidades. É uma ação de equilíbrio. Isso age contra a corrupção econômica das empresas e equilibra a relação de mercado.

VANTAGEM 2 – IMPEDIMENTO DE ENRIQUECIMENTO À CUSTA DE OUTREM: Outra vantagem, consequência da anterior, é limitar a possibilidade de ganho fácil, a partir de um contrato que dá respaldo, por uma penalização contratual, extrair proventos do cliente sem que a empresa, por sua vez, tenha a mesma penalização quando ela deixe de cumprir sua responsabilidade. Alguns contratos são hoje quase uma sentença de morte.

VANTAGEM 3 – MELHORA NOS PRODUTOS/SERVIÇOS OFERTADOS: Outra vantagem marcante é a melhora dos serviços ofertados pelas empresas, isso porque as empresas, na busca de fugir de multas a serem pagas ao consumidor, buscarão cumprir prazos e atender aos pedidos da melhor forma possível para não ter gastos que poderiam ser evitados.

VANTAGEM 4 – MELHORA A JUSTA CONCORRÊNCIA: Para isso deve haver ação dos governos com a criação da obrigatoriedade dos Contratos de Mão Dupla. Isso não afeta o Liberalismo Econômico, ao contrário, beneficia a empresa que tenha os melhores recursos estratégicos, favorecendo a justa concorrência. E este é um benefício para toda a sociedade.

VANTAGEM 5 – REDUÇÃO DE CUSTOS JUDICIAIS: Com o uso do Contrato de Mão Dupla os direitos mais relevantes, por parte do cliente, já estão inseridos. Logo, as demandas judiciais tendem a ser menor e, por consequência, os gastos judiciais também reduzem.

VANTAGEM 6 – MAIOR TRANSPARÊNCIA NAS RELAÇÕES: A utilização de um Contrato de Mão Dupla proporciona maior transparência quando comparado com um contrato comum. Isso porque a empresa, na busca de reduzir possibilidades de gastos não previstos, terá maior cuidado na elaboração da redação do contrato. Isso na prática representa maior transparência contratual porque o cuidado que a empresa terá no contrato é fruto de autopreservação e tem como consequência, quando vista e percebida pelo lado do cliente, maior transparência nas relações. Em uma primeira análise não se trata de uma transparência real por parte da empresa, mas assim que é sentido, na prática, pelo cliente.

VANTAGEM 7 – FIDELIZAÇÃO DA CARTEIRA DE CLIENTES: Os Contratos de Mão Dupla são contratos que buscam uma maior equidade, dando maior segurança ao consumidor. Disso resulta maior confiança na empresa, trazendo, como consequência, uma maior fidelização quanto à cartela de clientes. Contratos mais seguros ao cliente representam maior confiança depositada pelo cliente à empresa. Se vista sob a óptica da estratégia e do marketing as empresas que souberem sair na frente e manejar corretamente estes aspectos têm vantagens sobre as outras.

VANTAGEM 8 – ÉTICA SOCIAL: Uma vantagem bastante evidente é que esse tipo de contrato é Ético em todos os seus sentidos; logo, é válido para todos e a todos beneficia, sem criar ou permitir privilégios.

Estas são algumas das vantagens. São trazidas as mais impactantes e óbvias. Entretanto estas não se limitam a estas, uma vez que a vantagem 5 é, em si, um meio propagador de outras tantas vantagens possíveis.

Por fim, um contrato de mão dupla é algo tão coerente, lógico e justo que custa crer que isso não se fez realidade nos países em pleno século XXI.

7: CONCLUSÃO
As necessidades criam as oportunidades. Um Contrato de Mão Dupla é uma resposta viável para equilibrar as relações entre as empresas e os consumidores. Dar voz aos consumidores, na forma impessoal é a solução adequada que permite resolver uma série de impasses.

Não existe a necessidade de alterar um contrato, basta adicionar os parâmetros que o transforme em um Contrato de Mão Dupla. Desta forma o egoísmo, a ganância desenfreada e a busca por enriquecer através de outrem terão seus limites impostos por sua própria ganância e egoísmo, na busca de não ter uma perda financeira. Um verdadeiro contrapeso que equilibra as relações. Neste caso os contratos serão bem pensados, ou, em última análise, as empresas irão ofertar um serviço ou um produto de excelência.

Uma possibilidade de continuidade deste estudo é categorizar a relação Objectum/Beneficium para facilitar a aplicação dos Contratos de Mão Dupla. Isso porque para alguns casos o Benefiticium é algo físico; em outros casos é imaterial e em outros é temporal. Logo, a categorização pode facilitar seu entendimento e sua aplicação, tornando mais viável a sua aplicação.

Para concluir, uma frase de Marco Túlio Cícero (106–43 a.C.): “O que é moralmente errado nunca pode ser vantajoso, mesmo quando lhe permite obter algum ganho que você acredita ser vantajoso. O mero ato de acreditar que algum curso errado de ação constitui uma vantagem é pernicioso.“

Autor deste Artigo: LOGOS GEOPOLITICAL INSTITUTE

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